Art. 137
É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul ( Lei n o 11.727, de 2008, art. 28, caput e
Art. 137, § 1º
A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, caput ).
Art. 137, § 2º
O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, § 2º ).