Art. 73
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único , este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
Art. 73, inciso I
na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
Art. 73, inciso II
no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;
Art. 73, inciso III
na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 ( Lei n o 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único ); ou .
Art. 73, inciso IV
na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica ( Lei n o 9.430, de 1996, art. 79, caput ).
Art. 73, § único
O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.