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LeiJuris

Art. 780

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 780

As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II ).

Art. 780, § único

O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89,

Art. 780, § 6º

, inciso I).

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