Art. 780
As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II ).
Art. 780, § único
O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89,
Art. 780, § 6º
, inciso I).