Art. 548
O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.
Art. 548, § único
O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.