Art. 317
Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
Art. 317, inciso I
local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
Art. 317, inciso II
local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
Art. 317, inciso III
unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
Art. 317, inciso IV
unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.