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LeiJuris

Art. 661

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 661

Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 41) :

Art. 661, inciso I

constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria;

Art. 661, inciso II

houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou

Art. 661, inciso III

o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.

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