Art. 661
Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 41) :
Art. 661, inciso I
constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria;
Art. 661, inciso II
houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou
Art. 661, inciso III
o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.