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Art. 356 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC n 35, de 2002, internalizada pelo Decreto n 5.637, de 26 de dezembro de 2005 , dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.