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LeiJuris

Art. 105

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 105

É responsável pelo imposto:

Art. 105, inciso I

o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);

Art. 105, inciso II

o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou

Art. 105, inciso III

qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

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