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LeiJuris

Art. 332

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 332

A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.

Art. 332, § 1º

O servidor que realizar a verificação observará:

Art. 332, § 1º, inciso I

se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e

Art. 332, § 1º, inciso II

se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

Art. 332, § 2º

Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

Art. 332, § 3º

Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.

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