Art. 332
A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.
Art. 332, § 1º
O servidor que realizar a verificação observará:
Art. 332, § 1º, inciso I
se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
Art. 332, § 1º, inciso II
se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
Art. 332, § 2º
Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
Art. 332, § 3º
Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.