Art. 703
Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis ( Medida Provisória n o 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único ).
Art. 703, § 1º
A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis ( Lei n o 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 2 , e
Art. 703, § 2º
O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.
Art. 703, § 6º
).