Art. 415
Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
Art. 415, inciso I
iniciar o despacho de exportação;
Art. 415, inciso II
no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
Art. 415, inciso III
em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.