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Art. 288 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º ).