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Art. 13-A

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 13-A

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput ) .

Art. 13-A, § 1

Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 1º) :

Art. 13-A, § 1, inciso I

segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;

Art. 13-A, § 1, inciso II

disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;

Art. 13-A, § 1, inciso III

disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros;

Art. 13-A, § 1, inciso IV

disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;

Art. 13-A, § 1, inciso V

disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e

Art. 13-A, § 1, inciso VI

disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para: a) vigilância eletrônica do recinto; e b) registro e controle: 1. de acesso de pessoas e veículos; e 2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.

Art. 13-A, § 2

A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1 deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 2º) .

Art. 13-A, § 3

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1 , considerando as características específicas do local ou recinto (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º) .

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