Art. 254
É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único ):
Art. 254, inciso I
o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;
Art. 254, inciso II
o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
Art. 254, inciso III
o adquirente de mercadoria entrepostada.