Art. 595
Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º):
Art. 595, inciso I
a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
Art. 595, inciso II
o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.