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Art. 595

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 595

Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º):

Art. 595, inciso I

a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e

Art. 595, inciso II

o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.

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