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Art. 409

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 409

A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “d”):

Art. 409, inciso I

despacho para consumo;

Art. 409, inciso II

reexportação;

Art. 409, inciso III

exportação; ou

Art. 409, inciso IV

transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

Art. 409, § 1º

A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.

Art. 409, § 2º

Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

Art. 409, § 3º

A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

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