Art. 409
A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “d”):
Art. 409, inciso I
despacho para consumo;
Art. 409, inciso II
reexportação;
Art. 409, inciso III
exportação; ou
Art. 409, inciso IV
transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Art. 409, § 1º
A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.
Art. 409, § 2º
Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
Art. 409, § 3º
A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.