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LeiJuris

Art. 120

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, arts. 11 e 12 ; Lei n o 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , com a redação dada pela Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei n o 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22 ).
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