Art. 446
Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Art. 446, § único
O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
Art. 446, § único, inciso I
reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
Art. 446, § único, inciso II
pagamento do imposto de exportação suspenso.