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LeiJuris

Art. 446

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 446

Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

Art. 446, § único

O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

Art. 446, § único, inciso I

reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

Art. 446, § único, inciso II

pagamento do imposto de exportação suspenso.

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