Art. 649
Para os fins deste Decreto, considera-se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
Art. 649, inciso I
avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
Art. 649, inciso II
extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e
Art. 649, inciso III
acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Art. 649, § único
Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.