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LeiJuris

Art. 649

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 649

Para os fins deste Decreto, considera-se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):

Art. 649, inciso I

avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

Art. 649, inciso II

extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e

Art. 649, inciso III

acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Art. 649, § único

Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

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