Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 11

Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

Art. 11, § 1º

Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

Art. 11, § 2º

Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo