Art. 11
Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
Art. 11, § 1º
Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
Art. 11, § 2º
Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.