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Art. 353 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 75 ; e Lei n o 9.430, de 1996, art. 79, caput ).