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LeiJuris

Art. 320

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 320

Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:

Art. 320, inciso I

provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;

Art. 320, inciso II

pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;

Art. 320, inciso III

mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e

Art. 320, inciso IV

provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.

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