Art. 174
A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
Art. 174, § 1
Para cumprimento do disposto no caput , o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
Art. 174, § 2
Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
Art. 174, § 2, inciso I
apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e .
Art. 174, § 2, inciso II
estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.