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LeiJuris

Art. 174

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 174

A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

Art. 174, § 1

Para cumprimento do disposto no caput , o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

Art. 174, § 2

Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

Art. 174, § 2, inciso I

apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e .

Art. 174, § 2, inciso II

estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.

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