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Art. 546

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 546

O despacho de importação deverá ser iniciado em ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

Art. 546, inciso I

até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

Art. 546, inciso II

até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e

Art. 546, inciso III

até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

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