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Art. 219 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra ( Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º, § 7º ).