Art. 71
O imposto não incide sobre:
Art. 71, inciso I
mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
Art. 71, inciso II
mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
Art. 71, inciso III
mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º,
Art. 71, § 1º
Na hipótese do inciso I do caput:
Art. 71, § 1º, inciso I
será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e
Art. 71, § 1º, inciso II
considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.
Art. 71, § 2º
A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
Art. 71, § 3º
Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:
Art. 71, § 3º, inciso I
destruída por decisão da autoridade aduaneira;
Art. 71, § 3º, inciso II
liberada para devolução ao correio de procedência; ou
Art. 71, § 3º, inciso III
liberada para redestinação para o exterior.
Art. 71, § 4º
, inciso III, com a redação dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 77);
Art. 71, § 4º, inciso IV
mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
Art. 71, § 4º, inciso V
embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem ( Lei n o 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10 );
Art. 71, § 4º, inciso VI
mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º,
Art. 71, § 4º, inciso VII
mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso II , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77 ).