Art. 22
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, caput) :
Art. 22, inciso I
os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;
Art. 22, inciso II
os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Art. 22, inciso III
as empresas de administração de bens;
Art. 22, inciso IV
os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
Art. 22, inciso V
os inventariantes;
Art. 22, inciso VI
os síndicos, os comissários e os liquidatários; e
Art. 22, inciso VII
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 22, § único
A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único) .