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Art. 22

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 22

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, caput) :

Art. 22, inciso I

os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

Art. 22, inciso II

os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;

Art. 22, inciso III

as empresas de administração de bens;

Art. 22, inciso IV

os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

Art. 22, inciso V

os inventariantes;

Art. 22, inciso VI

os síndicos, os comissários e os liquidatários; e

Art. 22, inciso VII

quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 22, § único

A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único) .

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