Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 629

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 629

A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º ).

Art. 629, § único

A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º) .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo