Art. 540
As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II, e
Art. 540, § 2º
, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).