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LeiJuris

Art. 391

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 391

A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.

Art. 391, § único

Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.

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