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LeiJuris

Art. 494

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 494

O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso público.

Art. 494, § único

O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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