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Art. 678 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 98) .