Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 468

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 468

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

Art. 468, inciso I

exportação do produto importado; ou

Art. 468, inciso II

exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.

Art. 468, § 1

A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.

Art. 468, § 2º

O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.

Art. 468, § 3º

Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados