Art. 809
Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e
Art. 809, § 1º
Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado.
Art. 809, § 1º, inciso I
o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
Art. 809, § 1º, inciso II
o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
Art. 809, § 1º, inciso II-A
o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 7º, § 2º );
Art. 809, § 1º, inciso III
o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas;
Art. 809, § 1º, inciso III-A
o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e
Art. 809, § 1º, inciso IV
o despachante aduaneiro, em qualquer caso.
Art. 809, § 2º
As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.