Art. 333
Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 2º) .
Art. 333, § 1º
São cautelas fiscais:
Art. 333, § 1º, inciso I
a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e
Art. 333, § 1º, inciso II
o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
Art. 333, § 2º
Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.
Art. 333, § 3º
As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 9º) .