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Art. 333

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 333

Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 2º) .

Art. 333, § 1º

São cautelas fiscais:

Art. 333, § 1º, inciso I

a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e

Art. 333, § 1º, inciso II

o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.

Art. 333, § 2º

Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.

Art. 333, § 3º

As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 9º) .

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