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Art. 479 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006, art. 13) .