Art. 570
Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
Art. 570, § 1º
Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:
Art. 570, § 1º, inciso I
a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e
Art. 570, § 1º, inciso II
o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.
Art. 570, § 2
Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.
Art. 570, § 3º
Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o
Art. 570, § 4º
Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.