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LeiJuris

Art. 570

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 570

Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

Art. 570, § 1º

Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

Art. 570, § 1º, inciso I

a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

Art. 570, § 1º, inciso II

o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

Art. 570, § 2

Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.

Art. 570, § 3º

Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o

Art. 570, § 4º

Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.

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