Art. 99
O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, caput e
Art. 99, § único
Compete ao Ministério da Fazenda:
Art. 99, § único, inciso I
estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º) ; e
Art. 99, § único, inciso II
definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 2º) .
Art. 99, § 2º
; e Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c” ).