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Art. 234 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado ( Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º).