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Art. 117, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º ).