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Art. 121, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador ( Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 12 ).