Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 142, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos n 56.435, de 8 de junho de 1965 , e n 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.