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Art. 155, § 1º, inciso I — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e .