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Art. 184, inciso III — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
bens consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em evento esportivo oficial e: a) que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou b) cujo uso importe destruição da própria substância.