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Art. 215, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único , com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º) .