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Art. 22, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único) .