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LeiJuris

Art. 266, § único

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 3º) .
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