Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 281, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o art. 278, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcançado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 7º) .