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LeiJuris

Art. 281, § único

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o art. 278, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcançado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 7º) .
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