Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 291, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º) .