Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 296, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para fins de aplicação do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 106 ( Lei n o 10.637, de 2002, art. 27 ; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11,